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Condomínio. Restituição de valores. Consumo de água.

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Condomínio. Restituição de valores. Consumo de água.

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Havendo um único hidrômetro no edifício, seja residencial ou comercial, a existência de um único hidrômetro pode significar numa cobrança excessiva nas faturas de água/esgoto. É o que tem se verificado na maioria dos casos.

No âmbito do Estado de Santa Catarina, o serviço de saneamento básico é prestado, a priori, pela empresa de economia mista denominada de CASAN (Companhia Catarinense de Águas e Saneamentos), salvo se o município em questão não tiver avocado tal função. Segundo o Dec. Estadual n. 3.557/1993, alterada pelo Dec. Estadual n. 1.035/2008, ficou instituído o volume mínimo de 10 m3, para fins de tarifação, por economia.

Todavia, no tocante aos condomínio edifícios que possuem um único hidrômetro, a Concessionaria vem interpretando como consumo básico o volume mínimo (10 m3) multiplicado pelo numero de unidades autônomas que compõe o condomínio. Ou seja, cada sala/apartamento é considerada como uma economia.

O resultado disto é uma cobrança por demais onerosas sobre os edifícios. Isto porque, geralmente, o valor alcançado com a multiplicação (10m3 x n. de unidades) acaba em um volume cubico maior do que o efetivamente consumido.

Para melhor elucidar, imaginemos a seguinte situação. Um condomínio edilício composto por 30 unidades autônomas (salas comercias/apartamentos residenciais) que possui um único hidrômetro. Como se trata de um único medidor, a fatura também é única, de modo que os condôminos rateio o valor na forma disposta em sua convenção.

Segundo a interpretação da empresa Concessionaria, o consumo mínimo daquele edifício seria de 300 m3 (10m3 multiplicado por 30 unidades). Assim, irrelevante se o consumo mensal se der em 100, 150, 200 m3, o valor da fatura será sobre os 300 m3. Isso vem por gerar um enriquecimento irregular das empresa prestadoras de serviços básicos, tendo em vista o lapso de consumo entre o mínimo considerado e o efetivamente utilizado.

Ocorre que esta forma cobrança não encontra amparo legal. E mais, a conduta da Concessionário implica em ofensa ao principio da modicidade das tarifas, que nada mais é o dever de equiparar o valor da fatura de modo a satisfazer e manter o serviço publico, uma vez que não é prerrogativa do Poder Público a captação de recursos, mas sim a manutenção dos serviços básicos a todos os cidadãos.

Sob esta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.1166561 RJ (2009/0224998-4), proferiu decisão em sede de demandas repetitivas, restando com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.

  1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
  3. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1166561 RJ 2009/0224998-4)(grifou-se)

 

A partir de então, os mais diversos Tribunais Estaduais vem replicando o entendimento pacificado pela instancia superior, não sendo diferente na competência do TJSC.

Com efeito, alem de ser declarada irregular a forma de cobrança a empresa concessionária é compelida a restituir o consumidor àquele diferença paga a maior.

Em demanda patrocinada, o Escritório Santos Soares Advogados obteve êxito em ação cível contestando a matéria abordada. Sob a exegese da jurisprudência superiora, bem como da jurisprudência catarinense, o Escritório teve provido o seu pedido de tutela de evidência, onde a Concessionária foi obrigada a se abster de manter a cobrança em sua forma multiplicada, o que culminou numa redução imediata de 50% na fatura de água/esgoto do Condomínio Cliente, antes mesmo da prolação de decisão final.

Em sede de sentença, o juízo confirmou a tutela de evidencia, declarou ilegal a modalidade de cobrança na forma de volume mínimo multiplicada pelo numero de economias e condenou a empresa Ré a restituir o Condomínio dos valores pagos a mais no últimos 10 anos.

 

Autos da ação TJSC – êxito do escritório – Processo: 0313976-93.2017.8.24.0023

 

Link Acórdão Recurso Especial n.1166561 RJ (2009/0224998-4): <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=11637732&tipo=51&nreg=200902249984&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20101005&formato=PDF&salvar=false>

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