Havendo um único hidrômetro no edifício, seja residencial ou comercial, a existência de um único hidrômetro pode significar numa cobrança excessiva nas faturas de água/esgoto. É o que tem se verificado na maioria dos casos.
No âmbito do Estado de Santa Catarina, o serviço de saneamento básico é prestado, a priori, pela empresa de economia mista denominada de CASAN (Companhia Catarinense de Águas e Saneamentos), salvo se o município em questão não tiver avocado tal função. Segundo o Dec. Estadual n. 3.557/1993, alterada pelo Dec. Estadual n. 1.035/2008, ficou instituído o volume mínimo de 10 m3, para fins de tarifação, por economia.
Todavia, no tocante aos condomínio edifícios que possuem um único hidrômetro, a Concessionaria vem interpretando como consumo básico o volume mínimo (10 m3) multiplicado pelo numero de unidades autônomas que compõe o condomínio. Ou seja, cada sala/apartamento é considerada como uma economia.
O resultado disto é uma cobrança por demais onerosas sobre os edifícios. Isto porque, geralmente, o valor alcançado com a multiplicação (10m3 x n. de unidades) acaba em um volume cubico maior do que o efetivamente consumido.
Para melhor elucidar, imaginemos a seguinte situação. Um condomínio edilício composto por 30 unidades autônomas (salas comercias/apartamentos residenciais) que possui um único hidrômetro. Como se trata de um único medidor, a fatura também é única, de modo que os condôminos rateio o valor na forma disposta em sua convenção.
Segundo a interpretação da empresa Concessionaria, o consumo mínimo daquele edifício seria de 300 m3 (10m3 multiplicado por 30 unidades). Assim, irrelevante se o consumo mensal se der em 100, 150, 200 m3, o valor da fatura será sobre os 300 m3. Isso vem por gerar um enriquecimento irregular das empresa prestadoras de serviços básicos, tendo em vista o lapso de consumo entre o mínimo considerado e o efetivamente utilizado.
Ocorre que esta forma cobrança não encontra amparo legal. E mais, a conduta da Concessionário implica em ofensa ao principio da modicidade das tarifas, que nada mais é o dever de equiparar o valor da fatura de modo a satisfazer e manter o serviço publico, uma vez que não é prerrogativa do Poder Público a captação de recursos, mas sim a manutenção dos serviços básicos a todos os cidadãos.
Sob esta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.1166561 RJ (2009/0224998-4), proferiu decisão em sede de demandas repetitivas, restando com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO.
- A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
- Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – RECURSO ESPECIAL : REsp 1166561 RJ 2009/0224998-4)(grifou-se)
A partir de então, os mais diversos Tribunais Estaduais vem replicando o entendimento pacificado pela instancia superior, não sendo diferente na competência do TJSC.
Com efeito, alem de ser declarada irregular a forma de cobrança a empresa concessionária é compelida a restituir o consumidor àquele diferença paga a maior.
Em demanda patrocinada, o Escritório Santos Soares Advogados obteve êxito em ação cível contestando a matéria abordada. Sob a exegese da jurisprudência superiora, bem como da jurisprudência catarinense, o Escritório teve provido o seu pedido de tutela de evidência, onde a Concessionária foi obrigada a se abster de manter a cobrança em sua forma multiplicada, o que culminou numa redução imediata de 50% na fatura de água/esgoto do Condomínio Cliente, antes mesmo da prolação de decisão final.
Em sede de sentença, o juízo confirmou a tutela de evidencia, declarou ilegal a modalidade de cobrança na forma de volume mínimo multiplicada pelo numero de economias e condenou a empresa Ré a restituir o Condomínio dos valores pagos a mais no últimos 10 anos.
Autos da ação TJSC – êxito do escritório – Processo: 0313976-93.2017.8.24.0023
Link Acórdão Recurso Especial n.1166561 RJ (2009/0224998-4): <https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=11637732&tipo=51&nreg=200902249984&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20101005&formato=PDF&salvar=false>